"Dos textos petrinos, Mateus 16:18 e seguintes é claramente central, detendo a distinção de ser o primeiro texto da Escritura invocado para fundamentar as pretensões de primazia dos bispos romanos. Antes de meados do século III, porém — e mesmo depois dessa data —, alguns exegetas patrísticos ocidentais e orientais (antigos Padres da Igreja que aplicaram técnicas críticas à sua interpretação bíblica) entenderam que, por "pedra", Cristo não se referia a Pedro, mas a si mesmo ou à fé professada por Pedro. Não obstante, no final dos séculos IV e V, verificou-se uma tendência crescente, por parte dos bispos romanos, para justificar escrituralmente e formular em termos teóricos a preeminência — até aí mal definida — que há muito vinha sendo atribuída à Igreja Romana e ao seu bispo. Assim, Dâmaso I, apesar da existência de outras igrejas de fundação apostólica, começou a chamar a Roma "A Sede Apostólica". Por essa mesma época, foram tomadas de empréstimo categorias do Direito Romano para explicar e articular as prerrogativas do bispo romano. Este processo de elaboração teórica atingiu o culminar no pensamento de Leão I e Gelásio I: o primeiro entendia-se a si mesmo não simplesmente como sucessor de Pedro, mas como seu representante ou vigário. Leão considerava-se o "indigno herdeiro" de Pedro, detendo — por analogia com o direito sucessório romano — os plenos poderes que o próprio Pedro possuíra e que Leão interpretava como monárquicos, dado Pedro ter sido investido com o principatus sobre a Igreja.
Num plano puramente teórico, não é grande a distância entre as pretensões apresentadas por Leão I e a posição consagrada no decreto sobre a primazia do Concílio Vaticano I. Os papas medievais, tais como Gregório VII, Inocêncio III e Inocêncio IV, deixaram claro, tanto pela sua prática como pelas suas declarações teóricas, o significado preciso dessa plenitude de poder (plenitudo potestatis) sobre a Igreja a que, segundo alguns eruditos, o próprio Leão I já aspirara. Para tal, beneficiaram não só dos esforços de publicistas como o teólogo e filósofo italiano Egídio Romano (m. 1316) — que enalteceu os poderes monárquicos do papa em termos irrestritos e seculares —, mas também do desenvolvimento massivo, a partir do final do século XI e durante os séculos XII e XIII, de um direito canónico altamente romanizado. O Decretum de Graciano (c. 1140), a coleção não oficial de cânones que se tornou o manual fundamental para os estudantes medievais de direito canónico, atribuía grande ênfase à primazia da sede romana, aceitando como genuínos certos cânones que eram obra de falsificadores dos séculos VIII e IX — entre os quais dois princípios que o Código de Direito Canónico de 1917 reafirmaria: «não pode haver concílio ecuménico que não seja convocado pelo Romano Pontífice» e «a Primeira Sede por ninguém pode ser julgada».
A prevalência destas ideias e a ausência de uma oposição firme às pretensões papais de primazia durante a Alta Idade Média explicam a inexistência de uma definição conciliar da primazia romana nos grandes concílios gerais "papais" desse período. Por isso, foi necessária a (frustrada) tentativa de união com a Igreja Ortodoxa no Concílio de Florença, em 1439, para induzir a primeira definição conciliar solene da primazia romana. Esta definição, incluída no decreto de união com os gregos (Laetentur Caeli), declarava o seguinte:
«Definimos que a Santa Sede Apostólica e o Romano Pontífice têm a primazia sobre todo o mundo; que o próprio Romano Pontífice é o sucessor de Pedro, príncipe dos Apóstolos, e o verdadeiro vigário de Cristo, cabeça de toda a Igreja, pai e mestre de todos os cristãos; e que a ele, na pessoa de Pedro, foi dado por nosso Senhor Jesus Cristo o pleno poder de apascentar, reger e governar a Igreja universal, tal como também se contém nas atas dos concílios ecuménicos e nos sagrados cânones.»"
Encyclopaedia Britannica, s.v. "The Papacy".
Acrescenta o autor que este decreto serviu de base para a definição promulgada pelo Concílio Vaticano I (1870) na Constituição Dogmática Pastor Aeternus.
Em suma, a primazia papal alicerçou-se em interpretações exegéticas duvidosas, na ambição de poder dos bispos romanos, no direito romano pré-cristão (pagão), na ação de ideólogos e propagandistas, bem como em documentos forjados.

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