A BASE NATURAL, GENÉTICA E ANTROPOLÓGICA DO CASAMENTO ENTRE UM HOMEM E UMA MULHER
A instituição do casamento pretende solenizar a união entre um homem e uma mulher, um por cada sexo, já que é necessário um por cada sexo para existir um ser humano e para determinar a sua constituição.
Do mesmo modo, verifica-se que a forma mais natural e saudável de desenvolvimento humano ocorre quando ele, desde a infância, é acompanhado pelo pai e pela mãe num ambiente de igualdade, complementaridade, respeito mútuo e amor.
Se existissem 3 sexos e se todos fossem necessários para definir a totalidade e assegurar a continuidade do género humano e de cada indivíduo, certamente que se justificaria objetiva e logicamente um casamento de 3 pessoas.
Diferentemente, se só existisse um sexo, justificar-se-ia até o casamento de uma pessoa consigo mesma! Mas a verdade é o género humano e a estrutura de cada indivíduo assenta na existência e complementaridade dos sexos masculino e feminino, de quem recebemos os nossos 46 cromossomas em partes iguais, assim se justificando ontológica, biológica e logicamente o casamento entre duas pessoas dos dois sexos existentes, o masculino e o feminino.
O casamento entre um homem e uma mulher, sendo potencialmente reprodutivo, é considerado em todos os tempos e lugares a estrutura mais fundamental, universal, intemporal, consensual, equilibrada, natural e saudável para assegurar o desenvolvimento físico, psíquico e espiritual do género humano e de cada indivíduo.
O casamento entre um homem e uma mulher tem uma base ontológica, biológica e lógica, não sendo uma invenção arbitrária do ser humano, expressão do preconceito ou do capricho.
Todos, mesmo aqueles que se definem como homossexuais, somos o resultado da união de um homem e de uma mulher.
O padrão heterossexual monogâmico é constitucional, estruturante e conformador do género humano e de cada indivíduo.
Mesmo quem não reconheça a legitimidade e prevalência da doutrina teológica do casamento entre um homem e uma mulher como instituição divinamente estabelecida para o ser humano, sempre tem que reconhecer que os dados biológicos e antropológicos observáveis são inteiramente consistentes com ela.
A instituição do casamento pretende solenizar a união entre um homem e uma mulher, um por cada sexo, já que é necessário um por cada sexo para existir um ser humano e para determinar a sua constituição.
Do mesmo modo, verifica-se que a forma mais natural e saudável de desenvolvimento humano ocorre quando ele, desde a infância, é acompanhado pelo pai e pela mãe num ambiente de igualdade, complementaridade, respeito mútuo e amor.
Se existissem 3 sexos e se todos fossem necessários para definir a totalidade e assegurar a continuidade do género humano e de cada indivíduo, certamente que se justificaria objetiva e logicamente um casamento de 3 pessoas.
Diferentemente, se só existisse um sexo, justificar-se-ia até o casamento de uma pessoa consigo mesma! Mas a verdade é o género humano e a estrutura de cada indivíduo assenta na existência e complementaridade dos sexos masculino e feminino, de quem recebemos os nossos 46 cromossomas em partes iguais, assim se justificando ontológica, biológica e logicamente o casamento entre duas pessoas dos dois sexos existentes, o masculino e o feminino.
O casamento entre um homem e uma mulher, sendo potencialmente reprodutivo, é considerado em todos os tempos e lugares a estrutura mais fundamental, universal, intemporal, consensual, equilibrada, natural e saudável para assegurar o desenvolvimento físico, psíquico e espiritual do género humano e de cada indivíduo.
O casamento entre um homem e uma mulher tem uma base ontológica, biológica e lógica, não sendo uma invenção arbitrária do ser humano, expressão do preconceito ou do capricho.
Todos, mesmo aqueles que se definem como homossexuais, somos o resultado da união de um homem e de uma mulher.
O padrão heterossexual monogâmico é constitucional, estruturante e conformador do género humano e de cada indivíduo.
Mesmo quem não reconheça a legitimidade e prevalência da doutrina teológica do casamento entre um homem e uma mulher como instituição divinamente estabelecida para o ser humano, sempre tem que reconhecer que os dados biológicos e antropológicos observáveis são inteiramente consistentes com ela.
HOMOFOBIA. PECADO PÓS-MODERNO?
É interessante que o movimento homossexual se insurge contra a existência de padrões morais objetivos, ao mesmo tempo que ataca a defesa do padrão heterossexual monogâmico, estruturante do género humano e de cada indivíduo em concreto, como se fosse algo de moralmente errado.
Ainda assim, com essa acusação, o movimento homossexual consegue intimidar alguns incautos pela veemência com que a mesma é formulada, beneficiando até de um certo efeito surpresa.
Porém, depois de um exame crítico, o conceito de homofobia afigura-se bio-antropo-ideologicamente claudicante, se não mesmo auto-refutante. Isto, pelos seguintes motivos.
Desde logo, ele não se apoia em nenhuma pretensão de transcendência ou objetividade moral, não passando por isso de uma construção retórica, de procedência subjetiva e arbitrária, com objetivos estritamente ideológicos e polémicos.
Ele não se baseia em nenhum padrão de moralidade objetiva ou código ético devidamente identificado e justificado, do ponto de vista histórico, religioso ou filosófico, tendo surgido como uma espécie de furúnculo discursivo na civilização ocidental e degenerado para um abcesso ideológico e normativo.
O mesmo não tem qualquer substância e sustentação do ponto de vista judaico-cristão, ou da generalidade das religiões do mundo e ideologias secularizadas, em que existe uma clara preferência pela relação entre homens e mulheres, porque destas depende a continuidade do género humano e a estrutura de cada indivíduo em concreto.
O conceito é destituído de substância mesmo do ponto de vista daqueles que acreditam na teoria da evolução das espécies, de micróbios para microbiologistas, a partir de genes egoístas, porque esta teoria, operando com base na sobrevivência dos mais aptos, aponta claramente para o favorecimento de uniões atual ou potencialmente reprodutivas e mesmo daquelas mais reprodutivas.
Não tendo qualquer fundamento teológico, moral ou biológico sólido, o conceito de homofobia é totalmente subjetivo e arbitrário, destituído de qualquer pretensão de normatividade e universalidade.
É hoje muito fácil inventar fobias de toda a espécie, falando alguns em xenofobia, homofobia, islamofobia, polifobia, zoofobia, etc., com o objetivo de estigmatizar os adversários ideológicos e impedir a discussão racional dos temas e problemas, especialmente os mais controvertidos.
Destituído de substância, o conceito de homofobia pode facilmente ser virado contra aqueles que o utilizam.
Ele é inerentemente contraditório e auto-refutante. Desde logo, pode-se legitimamente sustentar, pela mesma lógica, que a própria acusação de homofobia é em si mesma uma manifestação de ódio ontofóbico, biofóbico, heterofóbico ou mesmo teofóbico.
Além disso, considerando que todos somos o resultado de um espermatozoide masculino e de um óvulo feminino e herdamos cromossomas de um pai e de uma mãe, sendo por isso estruturalmente heterossexuais (mesmo os homossexuais), a homofobia também pode ser legitimamente descrita como uma propensão genética e estrutural do ser humano, pelo que, dentro da mesma lógica, teria inteira legitimidade para reclamar respeito e igualdade para si mesma.
Ou seja, a acusação de homofobia não passa de ar quente, de uma espécie de “pecado pós-moderno” sem qualquer substância teológica, biológica, antropológica, lógica e moral, e ainda com potencialidades auto-contraditórias.
É interessante que o movimento homossexual se insurge contra a existência de padrões morais objetivos, ao mesmo tempo que ataca a defesa do padrão heterossexual monogâmico, estruturante do género humano e de cada indivíduo em concreto, como se fosse algo de moralmente errado.
Ainda assim, com essa acusação, o movimento homossexual consegue intimidar alguns incautos pela veemência com que a mesma é formulada, beneficiando até de um certo efeito surpresa.
Porém, depois de um exame crítico, o conceito de homofobia afigura-se bio-antropo-ideologicamente claudicante, se não mesmo auto-refutante. Isto, pelos seguintes motivos.
Desde logo, ele não se apoia em nenhuma pretensão de transcendência ou objetividade moral, não passando por isso de uma construção retórica, de procedência subjetiva e arbitrária, com objetivos estritamente ideológicos e polémicos.
Ele não se baseia em nenhum padrão de moralidade objetiva ou código ético devidamente identificado e justificado, do ponto de vista histórico, religioso ou filosófico, tendo surgido como uma espécie de furúnculo discursivo na civilização ocidental e degenerado para um abcesso ideológico e normativo.
O mesmo não tem qualquer substância e sustentação do ponto de vista judaico-cristão, ou da generalidade das religiões do mundo e ideologias secularizadas, em que existe uma clara preferência pela relação entre homens e mulheres, porque destas depende a continuidade do género humano e a estrutura de cada indivíduo em concreto.
O conceito é destituído de substância mesmo do ponto de vista daqueles que acreditam na teoria da evolução das espécies, de micróbios para microbiologistas, a partir de genes egoístas, porque esta teoria, operando com base na sobrevivência dos mais aptos, aponta claramente para o favorecimento de uniões atual ou potencialmente reprodutivas e mesmo daquelas mais reprodutivas.
Não tendo qualquer fundamento teológico, moral ou biológico sólido, o conceito de homofobia é totalmente subjetivo e arbitrário, destituído de qualquer pretensão de normatividade e universalidade.
É hoje muito fácil inventar fobias de toda a espécie, falando alguns em xenofobia, homofobia, islamofobia, polifobia, zoofobia, etc., com o objetivo de estigmatizar os adversários ideológicos e impedir a discussão racional dos temas e problemas, especialmente os mais controvertidos.
Destituído de substância, o conceito de homofobia pode facilmente ser virado contra aqueles que o utilizam.
Ele é inerentemente contraditório e auto-refutante. Desde logo, pode-se legitimamente sustentar, pela mesma lógica, que a própria acusação de homofobia é em si mesma uma manifestação de ódio ontofóbico, biofóbico, heterofóbico ou mesmo teofóbico.
Além disso, considerando que todos somos o resultado de um espermatozoide masculino e de um óvulo feminino e herdamos cromossomas de um pai e de uma mãe, sendo por isso estruturalmente heterossexuais (mesmo os homossexuais), a homofobia também pode ser legitimamente descrita como uma propensão genética e estrutural do ser humano, pelo que, dentro da mesma lógica, teria inteira legitimidade para reclamar respeito e igualdade para si mesma.
Ou seja, a acusação de homofobia não passa de ar quente, de uma espécie de “pecado pós-moderno” sem qualquer substância teológica, biológica, antropológica, lógica e moral, e ainda com potencialidades auto-contraditórias.
IGUALDADE, DISCRIMINAÇÃO E DIFERENCIAÇÃO
Invocando o princípio da igualdade, alguns defendem que se duas pessoas de sexo diferente podem contrair casamento perante a lei, então a mesma possibilidade deve ser concedida a duas pessoas do mesmo sexo.
Se não for concedida essa possibilidade, existe uma discriminação, ou seja, uma diferenciação destituída de fundamento jurídico suficiente.
Este argumento, a despeito da sua aparência de poder moral, assenta numa incompreensão generalizada do princípio da igualdade.
Como é sabido, o princípio da igualdade sustenta que se deve tratar de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente. Além disso, ele reconhece que pode haver fundamentos objetivos de diferenciação não arbitrária.
Quando se pretende definir e regular o casamento com base no princípio da igualdade, naturalmente que é necessário responder corretamente à questão de saber se existe, ou não, um fundamento lógico e objetivo para tratar de forma diferente um casal propriamente dito, (i.e. união de um homem e uma mulher) adscrevendo-lhe um estatuto e um tratamento jurídico especial e diferente do dispensado à relação entre dois homens ou duas mulheres ou à relação entre um homem e duas (ou mais) mulheres ou entre uma mulher e dois (ou mais) homens.
Se não existir esse fundamento, então a tutela especial da união entre um homem e uma mulher seria realmente discriminatória. Inversamente, se existir esse fundamento, uma tutela especial da relação entre um homem e uma mulher seria uma diferenciação jurídica lógica e objetivamente fundamentada, não havendo por isso qualquer discriminação.
Em nosso entender, existe um fundamento lógico (biológico, antropológico) e objetivo para essa diferenciação e para a adscrição de um estatuto jurídico especial à união entre um homem e uma mulher.
No género humano, à semelhança do que sucede com a maioria dos seres vivos, existem dois sexos: o masculino e o feminino. Sem a presença e a concorrência de qualquer deles, o género humano encontra-se física e psicologicamente incompleto.
O ser humano resulta naturalmente da união biológica entre um homem e uma mulher. Isoladamente, tanto um como outra surgem como condição necessária mas insuficiente para o surgimento de outro ser humano.
A união entre ambos afigura-se essencial. Já nessa união física está inerente a igual dignidade do homem e da mulher.
O género humano completa-se na complementaridade física dos sexos sem a qual não pode sequer reproduzir-se. Além disso, ele enriquece-se na complementaridade psicológica, emocional e espiritual dos sexos.
Este princípio, fundamental para a caracterização do género humano, é abertamente desvalorizado pela união entre dois indivíduos do mesmo sexo.
Nela, o masculino rejeita a igual dignidade e a complementaridade do feminino, ao mesmo tempo que o feminino rejeita a igual dignidade e complementaridade do masculino.
Nela, cada um dos sexos afirma a sua autonomia, empobrecendo-se física e psicologicamente e colocando-se num beco sem saída reprodutivo.
Todos os seres humanos, em todos os tempos e lugares, são fruto da união entre um homem e uma mulher.
Podemos dizer isso dos cerca de sete mil milhões de indivíduos que vivem hoje, desde a América à Austrália, desde o polo norte ao polo sul. Isso é verdade hoje, como o era na antiga Suméria ou nos tempos idos de Sócrates, Platão e Aristóteles.
Trata-se de um bom exemplo de uma realidade válida em todos os tempo e lugares, exatamente como sucede com as leis da lógica ou da matemática.
Cada ser humano é o resultado de um espermatozoide masculino e de um óvulo feminino, herdando 23 cromossomas de uma mulher e 23 cromossomas de um homem.
Quer dizer, a heterossexualidade monogâmica é um princípio constitucionalmente conformador e estruturante de cada indivíduo, mesmo daqueles que alegam uma orientação sexual homossexual.
Tanto basta para afirmar a dignidade inerente e incomparável da relação entre um homem e uma mulher.
Invocando o princípio da igualdade, alguns defendem que se duas pessoas de sexo diferente podem contrair casamento perante a lei, então a mesma possibilidade deve ser concedida a duas pessoas do mesmo sexo.
Se não for concedida essa possibilidade, existe uma discriminação, ou seja, uma diferenciação destituída de fundamento jurídico suficiente.
Este argumento, a despeito da sua aparência de poder moral, assenta numa incompreensão generalizada do princípio da igualdade.
Como é sabido, o princípio da igualdade sustenta que se deve tratar de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente. Além disso, ele reconhece que pode haver fundamentos objetivos de diferenciação não arbitrária.
Quando se pretende definir e regular o casamento com base no princípio da igualdade, naturalmente que é necessário responder corretamente à questão de saber se existe, ou não, um fundamento lógico e objetivo para tratar de forma diferente um casal propriamente dito, (i.e. união de um homem e uma mulher) adscrevendo-lhe um estatuto e um tratamento jurídico especial e diferente do dispensado à relação entre dois homens ou duas mulheres ou à relação entre um homem e duas (ou mais) mulheres ou entre uma mulher e dois (ou mais) homens.
Se não existir esse fundamento, então a tutela especial da união entre um homem e uma mulher seria realmente discriminatória. Inversamente, se existir esse fundamento, uma tutela especial da relação entre um homem e uma mulher seria uma diferenciação jurídica lógica e objetivamente fundamentada, não havendo por isso qualquer discriminação.
Em nosso entender, existe um fundamento lógico (biológico, antropológico) e objetivo para essa diferenciação e para a adscrição de um estatuto jurídico especial à união entre um homem e uma mulher.
No género humano, à semelhança do que sucede com a maioria dos seres vivos, existem dois sexos: o masculino e o feminino. Sem a presença e a concorrência de qualquer deles, o género humano encontra-se física e psicologicamente incompleto.
O ser humano resulta naturalmente da união biológica entre um homem e uma mulher. Isoladamente, tanto um como outra surgem como condição necessária mas insuficiente para o surgimento de outro ser humano.
A união entre ambos afigura-se essencial. Já nessa união física está inerente a igual dignidade do homem e da mulher.
O género humano completa-se na complementaridade física dos sexos sem a qual não pode sequer reproduzir-se. Além disso, ele enriquece-se na complementaridade psicológica, emocional e espiritual dos sexos.
Este princípio, fundamental para a caracterização do género humano, é abertamente desvalorizado pela união entre dois indivíduos do mesmo sexo.
Nela, o masculino rejeita a igual dignidade e a complementaridade do feminino, ao mesmo tempo que o feminino rejeita a igual dignidade e complementaridade do masculino.
Nela, cada um dos sexos afirma a sua autonomia, empobrecendo-se física e psicologicamente e colocando-se num beco sem saída reprodutivo.
Todos os seres humanos, em todos os tempos e lugares, são fruto da união entre um homem e uma mulher.
Podemos dizer isso dos cerca de sete mil milhões de indivíduos que vivem hoje, desde a América à Austrália, desde o polo norte ao polo sul. Isso é verdade hoje, como o era na antiga Suméria ou nos tempos idos de Sócrates, Platão e Aristóteles.
Trata-se de um bom exemplo de uma realidade válida em todos os tempo e lugares, exatamente como sucede com as leis da lógica ou da matemática.
Cada ser humano é o resultado de um espermatozoide masculino e de um óvulo feminino, herdando 23 cromossomas de uma mulher e 23 cromossomas de um homem.
Quer dizer, a heterossexualidade monogâmica é um princípio constitucionalmente conformador e estruturante de cada indivíduo, mesmo daqueles que alegam uma orientação sexual homossexual.
Tanto basta para afirmar a dignidade inerente e incomparável da relação entre um homem e uma mulher.
LGBT, UMA CATEGORIA ARTIFICIAL E ARBITRÁRIA
Uma variante do argumento baseado no princípio da igualdade defende o casamento de duas pessoas do mesmo sexo com base na ideia de proteção de minorias. De acordo com este argumento, as pessoas que se sentem atraídas por pessoas do mesmo sexo são uma minoria que deve ser protegida.
O argumento vai mais longe e coloca os homossexuais dentro da categoria de lésbicas, gays, bissexuais e transsexuais (LGBT), também ela considerada minoritária e por isso mesmo digna de proteção.
Este argumento considera que essa proteção passa necessariamente pela redefinição qualitativa do casamento, o que só por si é um salto ético, jurídico e social importante que não se vê muito bem como é que resulta das premissas de que se parte.
No entanto, existem várias debilidades neste argumento que afetam a sua credibilidade.
Em primeiro lugar, se o facto de uma minoria de pessoas se sentir sexualmente atraída por pessoas do mesmo sexo é razão suficiente para redefinir o casamento de modo a acomodar essa atração, não se vê porque é que idêntica deferência não terão as pessoas que se sentem sexualmente atraídas por várias pessoas do sexo oposto, várias pessoas de ambos os sexos ou mesmo por animais.
Não dizia Charles Darwin que só por preconceito natural e arrogância é que o ser humano pode pretender ser diferente dos animais?
Em segundo lugar, e este argumento liga-se ao primeiro, a redefinição do casamento com base na categoria minoritária LGBT levaria, desde logo, à admissão de casamentos bissexuais, que teriam que incluir pelo menos três pessoas: o indivíduo bissexual e duas pessoas de sexos diferentes adequadas à orientação sexual do primeiro.
Em terceiro lugar, e também no encadeamento, a minoria LGBT corresponde a uma classe artificialmente criada com base em critérios dotados de subjetividade e arbitrariedade, deixando de fora aqueles que sentem um forte impulso polígamo e aqueles que se sentem sexualmente atraídos por animais e que se sentem incompreendidos e arbitrariamente excluídos.
Finalmente, a artificialidade e arbitrariedade da categoria LGBT pode ver-se no facto de que todos os seus elementos podem ser legitimamente mobilizados como evidência da existência de um padrão heterossexual monogâmico na natureza, na medida em que todos, independentemente da sua orientação ou preferência, são o resultado de um espermatozoide masculino e de um óvulo feminino, transportando em si 23 cromossomas de uma mulher e 23 cromossomas de um homem.
Ou seja, mesmo quando defendem as suas orientações, o próprio corpo dos membros da categoria LGBT afirma a especial dignidade de proteção da união entre um homem e uma mulher.
IGUALDADE, DISCRIMINAÇÃO E DIFERENCIAÇÃO OBJETIVAMENTE FUNDAMENTADA
Especial dignidade jurídica do casamento entre duas pessoas de sexos diferentes não é uma construção subjetiva.
Ela não tem sido defendida e sustentada em todos os tempos e lugares apenas porque alguém se lembrou de privilegiar arbitrariamente os afetos heterossexuais monogâmicos e esquecer os seus congéneres homossexuais ou polígamos. Isso é assim, porque, objetivamente, a totalidade do género humano e de cada indivíduo em concreto só está cabalmente representada na presença do sexo masculino e feminino. Daí resulta a heterossexualidade do casamento, o seu elemento qualitativo estruturante.
Além disso, verifica-se que são necessários dois e apenas dois indivíduos, um por cada sexo, para o nascimento e desenvolvimento físico e emocional equilibrado de cada ser humano.
Daí a monogamia do casamento, o seu elemento quantitativo estruturante.
Está amplamente demonstrado que cada ser humano que, por qualquer motivo, não conhece os dois ou um dos pais, quer saber quem são o seu pai e a sua mãe e preferiria ter sido criado e educado por e com ambos, numa relação de complementaridade e amor. Está igualmente demonstrado como o divórcio tende a causar sofrimento nas crianças envolvidas, por vezes com consequências psicossomáticas para a sua idade adulta.
Esse é um dado objetivo, socialmente relevante que justifica a criação, por parte do ordenamento jurídico, de condições que favoreçam e dignifiquem a relação entre um homem e uma mulher.
É isso que tem justificado o papel e a função que o casamento entre um homem e uma mulher tem desempenhado ao longo da história nas diferentes civilizações.
A HOMOSSEXUALIDADE NÃO ESCOLHIDA NADA TEM QUE VER COM CASAMENTO
A orientação sexual é frequentemente caracterizada como um padrão persistente de desejo afetivo, romântica e sexual por mulheres, homens ou por ambos. Considera-se, a este propósito, que a orientação sexual não é uma escolha.
Porém, o argumento de que a orientação sexual não é escolhida e que por isso os homossexuais devem poder casar também é fraco.
Em primeiro lugar, porque existem muitas outras propensões que não são escolhidas e que nem por isso são igualmente sancionadas e promovidas pelo direito.
Por exemplo, os crimes de violação e abuso sexual têm sido justificados como o resultado de uma inclinação não escolhida.
No que diz respeito à violação e agressão sexual, existem inclusivamente estudos científicos de instituições prestigiadas que, embora com argumentos que consideramos absurdos, apresentam essa propensão como natural e inata à luz da teoria da evolução.
Do ponto de vista do autor da agressão sexual, trata-se também aí de um padrão persistente de desejo e atração, que só difere da definição de orientação sexual acima apresentada por nada ter de romântico.
Por aqui se vê, que o simples facto de estarmos diante de propensões não escolhidas não é suficiente para justificar a sua dignidade de tutela jurídica.
Em segundo lugar, não é inteiramente clara a interação entre fatores genéticos, epigenéticos e culturais na determinação do comportamento homossexual.
Mas parece certo que a normalização do casamento homossexual poderá, por si só, estimular a generalização desse comportamento.
A verdade é que a justificação do casamento heterossexual monogâmico nada tem que ver com questões de suposta orientação sexual, mas com a realidade biológica e antropológica indesmentível de que o género humano compreende dois sexos, o masculino e o feminino, dos quais depende, em partes iguais, a conceção e o desenvolvimento de cada ser humano.
As orientações sexuais são como os chapéus.... há muitas!
A ESPECIAL DIGNIDADE JURÍDICA E SOCIAL DO CASAMENTO ENTRE UM HOMEM E UMA MULHER
A especial dignidade jurídica do casamento entre um homem e uma mulher baseia-se no dado biológico e antropológico objetivo de que no género humano existem dois sexos, o feminino e o masculino, sendo a união biológica entre um homem e uma mulher o meio natural que conduz à reprodução e ao nascimento de cada indivíduo.
E é também por estar em causa o desenvolvimento desse indivíduo, nas suas fase de infância, adolescência e juventude, que existe um interesse objetivo em promover a estabilidade dessa relação, num contexto de igual dignidade, respeito e amor, de forma a garantir a cada um as condições físicas e emocionais adequadas e necessárias desenvolvimento saudável de cada ser humano.
E porque daí depende largamente a conduta desse mesmo indivíduo em sociedade, existe mesmo um interesse público em dignificar e estabilizar essa relação.
Daí que faça sentido que o casamento juridicamente reconhecido e protegido seja entre dois seres humanos de sexos diferentes e não entre dois seres do mesmo sexo ou entre vários seres humanos de um ou ambos os sexos.
Ou seja, de factos biológicos e antropológicos intemporais e universais resulta um imperativo moral e jurídico universalizável de proteger a união entre um homem e uma mulher e de incentivar e promover a sua estabilidade, no respeito pela integridade psíquica e física dos envolvidos.
Os imperativos categóricos universais não se baseiam em orientações, preferências ou pulsões individuais. Dependem de realidades também elas universais.
A predominância universal do padrão heterossexual monogâmico como elemento gerador e estruturante de cada indivíduo é mais do que suficiente para fundamentar racionalmente a especial dignidade do casamento entre um homem e uma mulher e rejeitar desvios sem qualquer fundamento.
A especial dignidade jurídica do casamento entre um homem e uma mulher baseia-se no dado biológico e antropológico objetivo de que no género humano existem dois sexos, o feminino e o masculino, sendo a união biológica entre um homem e uma mulher o meio natural que conduz à reprodução e ao nascimento de cada indivíduo.
E é também por estar em causa o desenvolvimento desse indivíduo, nas suas fase de infância, adolescência e juventude, que existe um interesse objetivo em promover a estabilidade dessa relação, num contexto de igual dignidade, respeito e amor, de forma a garantir a cada um as condições físicas e emocionais adequadas e necessárias desenvolvimento saudável de cada ser humano.
E porque daí depende largamente a conduta desse mesmo indivíduo em sociedade, existe mesmo um interesse público em dignificar e estabilizar essa relação.
Daí que faça sentido que o casamento juridicamente reconhecido e protegido seja entre dois seres humanos de sexos diferentes e não entre dois seres do mesmo sexo ou entre vários seres humanos de um ou ambos os sexos.
Ou seja, de factos biológicos e antropológicos intemporais e universais resulta um imperativo moral e jurídico universalizável de proteger a união entre um homem e uma mulher e de incentivar e promover a sua estabilidade, no respeito pela integridade psíquica e física dos envolvidos.
Os imperativos categóricos universais não se baseiam em orientações, preferências ou pulsões individuais. Dependem de realidades também elas universais.
A predominância universal do padrão heterossexual monogâmico como elemento gerador e estruturante de cada indivíduo é mais do que suficiente para fundamentar racionalmente a especial dignidade do casamento entre um homem e uma mulher e rejeitar desvios sem qualquer fundamento.
O CASAMENTO HETEROSSEXUAL MONOGÂMICO E A SEPARAÇÃO ENTRE DIREITO E RELIGIÃO
Um argumento utilizado para defender o casamento entre pessoas do mesmo sexo prende-se com a tradição de autonomia do direito face à religião, sustentando que a mesma não teve nem deve ter um papel determinante na definição do casamento.
Este argumento tem vários problemas.
Em primeiro lugar, dele não resulta nenhuma justificação para o casamento nem nenhum critério positivo ou negativo, quantitativo ou qualitativo.
Dizer que o casamento é uma união civil é o mesmo que dizer nada, já que o direito civil, por si só, pode criar inúmeros casamentos, tantos quantos a imaginação permitir.
Na verdade, nada impede que se escreva, no artigo 1577º do Código Civil, que se defina o casamento como a união estável entre um ser humano e um cão, ou entre uma parede e uma janela.
Como vimos anteriormente, a razão fundamental para a especial dignidade social e jurídica da união heterossexual monogâmica radica no dado objetivo de que a mesma é estruturante do género humano e de cada indivíduo em concreto, sempre sendo assim em todos os tempos e lugares.
Isto é assim, para todas as pessoas, quer tenham quer não tenham religião e independentemente de sexo, raça, ideologia ou (des)orientação sexual.
A união entre um homem e uma mulher é anterior e superior ao Estado e ao direito.
Não foi o homem que criou esta união. Foi ela que gerou o homem.
A união entre um homem e uma mulher é constitutiva e estruturante do género humano e de cada indivíduo.
Se uma ou mais confissões religiosas têm doutrinas acerca do casamento inteiramente consistentes com esse dado, como sucede com o Cristianismo, isso só abona em favor da racionalidade e universalidade dos seus valores e princípios.
O CASAMENTO HOMOSSEXUAL E O ARGUMENTO DA INTOLERÂNCIA E DO ÓDIO
Um dos argumentos utilizados para sustentar a equiparação da união entre duas pessoas do mesmo sexo a duas pessoas dos dois sexos existentes apela à compaixão e à tolerância, acusando os defensores do casamento heterossexual monogâmico de ódio e intolerância.
Trata-se também aqui de um argumento falho e débil, por vários motivos.
Em primeiro lugar, ele pretende fazer de conta que a relação heterossexual monogâmica é apenas uma entre várias orientações e preferências particulares, privadas e subjetivas, esquecendo o modo como ela é universal, pública e objetivamente baseada no relevo estruturante que a complementaridade de géneros e a relação entre um homem e uma mulher têm para o género humano globalmente considerado e para cada indivíduo em concreto.
Em segundo lugar, se ele pretende associar a liberdade e a não discriminação com a possibilidade de casar com aquela(s) pessoa(s) por quem o indivíduo se sente atraído, não se vê com que base é que limita o casamento a duas pessoas do mesmo sexo e não o abre a mais pessoas de um ou ambos os sexos, como sustenta o islamismo, ou até a seres de outra espécie.
Também essa postura pode ser considerada intolerante e especista. Na verdade, se os defensores das orientações e das preferências conhecem o carácter infindável de permutações e combinações sexuais possíveis, não se percebe porque é que, consistentemente, não advogam tantos casamentos quantas essas possíveis permutações e combinações.
De acordo com premissas que acolhem, essa seria a única conclusão lógica de máxima tolerância e menos ódio.
Em terceiro lugar, ele não leva na devida conta que numa sociedade democrática baseada em princípios de igual dignidade humana, e igualdade de género, a tolerância deve ter na racionalidade e na moralidade o seu fundamento e os seus limites.
Há sempre que colocar limites à tolerância.
Considerando que todos os indivíduos são o produto de uma união entre um homem e uma mulher, é inteiramente racional e razoável concluir que uma preocupação moral com as possibilidades concretas do bem estar de cada indivíduo deve assentar na universalização da especial proteção da união entre um homem e uma mulher, de acordo com princípios de igual dignidade e complementaridade de género, respeito e amor.
Dessa união depende o indivíduo, incluindo o homossexual, não apenas para nascer, mas para também para ter condições de desenvolvimento física e psicologicamente rico, saudável e equilibrado, inteiramente consentâneo com a sua própria identidade genética e cromossomática.
Isto, no pressuposto de que a promoção e estabilização seria benéfica para a generalidade dos indivíduos e, por consequência, para toda a sociedade.
Não se percebe o que é que aqui poderá existir de intolerante, irracional ou odioso.
Um dos argumentos utilizados para sustentar a equiparação da união entre duas pessoas do mesmo sexo a duas pessoas dos dois sexos existentes apela à compaixão e à tolerância, acusando os defensores do casamento heterossexual monogâmico de ódio e intolerância.
Trata-se também aqui de um argumento falho e débil, por vários motivos.
Em primeiro lugar, ele pretende fazer de conta que a relação heterossexual monogâmica é apenas uma entre várias orientações e preferências particulares, privadas e subjetivas, esquecendo o modo como ela é universal, pública e objetivamente baseada no relevo estruturante que a complementaridade de géneros e a relação entre um homem e uma mulher têm para o género humano globalmente considerado e para cada indivíduo em concreto.
Em segundo lugar, se ele pretende associar a liberdade e a não discriminação com a possibilidade de casar com aquela(s) pessoa(s) por quem o indivíduo se sente atraído, não se vê com que base é que limita o casamento a duas pessoas do mesmo sexo e não o abre a mais pessoas de um ou ambos os sexos, como sustenta o islamismo, ou até a seres de outra espécie.
Também essa postura pode ser considerada intolerante e especista. Na verdade, se os defensores das orientações e das preferências conhecem o carácter infindável de permutações e combinações sexuais possíveis, não se percebe porque é que, consistentemente, não advogam tantos casamentos quantas essas possíveis permutações e combinações.
De acordo com premissas que acolhem, essa seria a única conclusão lógica de máxima tolerância e menos ódio.
Em terceiro lugar, ele não leva na devida conta que numa sociedade democrática baseada em princípios de igual dignidade humana, e igualdade de género, a tolerância deve ter na racionalidade e na moralidade o seu fundamento e os seus limites.
Há sempre que colocar limites à tolerância.
Considerando que todos os indivíduos são o produto de uma união entre um homem e uma mulher, é inteiramente racional e razoável concluir que uma preocupação moral com as possibilidades concretas do bem estar de cada indivíduo deve assentar na universalização da especial proteção da união entre um homem e uma mulher, de acordo com princípios de igual dignidade e complementaridade de género, respeito e amor.
Dessa união depende o indivíduo, incluindo o homossexual, não apenas para nascer, mas para também para ter condições de desenvolvimento física e psicologicamente rico, saudável e equilibrado, inteiramente consentâneo com a sua própria identidade genética e cromossomática.
Isto, no pressuposto de que a promoção e estabilização seria benéfica para a generalidade dos indivíduos e, por consequência, para toda a sociedade.
Não se percebe o que é que aqui poderá existir de intolerante, irracional ou odioso.
O PADRÃO DO CASAMENTO DE UM DEUS QUE SE APRESENTA COMO LOGOS
Não se trata de apelar ao ódio ou à discriminação. Que confusão!
Trata-se apenas de dizer que todos nós, em todos os tempos e lugares, mesmo aqueles que se definem como homossexuais, somos o resultado de um padrão heterossexual monogâmico que é constitutivo e estruturante da nossa própria identidade.
O seu argumento sobre a compaixão prova demais, porque levaria à legalização da poligamia, da zoofilia, etc.
Compaixão das pessoas não pode significar concordância com tudo o que fazem e todas as ideias que defendem, mesmo quando imorais e irracionais.
O seu argumento sobre a felicidade não pensa na felicidade coletiva a curto, médio e longo prazo nem vê os efeitos que a (des)estruturação da sociedade com base em (des)orientações, preferências ou impulsos, desvalorizando a estrutura familiar básica, pode ter no número de abortos, mães solteiras, crianças abandonadas, violência juvenil, toxicodependência, abandono escolar, insucesso escolar, pobreza, doenças sexualmente transmissíveis, etc.
Em vez de acusar os outros de ódio e intolerância examine os seus argumentos e leve-os às suas consequências. É o que eu me limito a fazer.
Os seus argumentos são tão subjetivos e irracionais que até os apelos a padrões universais, à lógica e à racionalidade são consideradas ofensivos e intolerantes.
Quanto à poligamia na Bíblia, também aí se revela a sua impreparação. A Bíblia, como é um livro de verdade, narra o que as pessoas pecadoras e decaídas faziam, sem esconder nada. Mas ela é clara ao explicar que se afastaram do padrão de Deus.
O padrão bíblico do casamento encontra-se em Génesis e retomado mais tarde por Jesus Cristo.
Ele é claro.
Génesis:
"E criou Deus o homem à sua imagem; à imagem de Deus o criou; homem e mulher os criou."
(Génesis 1:27)
"Portanto deixará o homem o seu pai e a sua mãe, e apegar-se-á à sua mulher, e serão ambos uma carne". (Génesis 2:24)
Jesus Cristo:
"Porém, desde o princípio da criação, Deus os fez macho e fêmea. Por isso deixará o homem a seu pai e a sua mãe, e unir-se-á a sua mulher, E serão os dois uma só carne; e assim já não serão dois, mas uma só carne." (Marcos 10:6-8)
A criação confirma inteiramente este padrão: todos somos o resultado de um espermatozóide e de um óvulo e, em condições normais, todos temos 23 cromossomas de um pai e 23 cromossomas da uma mãe.
Deus estabeleceu um padrão moral e estabeleceu-o na natureza. Todas as variações humanas são, em boa verdade, corrupções desse padrão.
Daí que seja importante dignificar, proteger, prestigiar esta relação, distinguindo-a de todas as degenerescências sem fundamento lógico, biológico, antropológico e... teológico.
Ao combatermos a corrupção do casamento, combatemos a corrupção da sociedade.
Fonte: Comentários do participante “Criacionismo Bíblico” no blogue Ktreta
Não se trata de apelar ao ódio ou à discriminação. Que confusão!
Trata-se apenas de dizer que todos nós, em todos os tempos e lugares, mesmo aqueles que se definem como homossexuais, somos o resultado de um padrão heterossexual monogâmico que é constitutivo e estruturante da nossa própria identidade.
O seu argumento sobre a compaixão prova demais, porque levaria à legalização da poligamia, da zoofilia, etc.
Compaixão das pessoas não pode significar concordância com tudo o que fazem e todas as ideias que defendem, mesmo quando imorais e irracionais.
O seu argumento sobre a felicidade não pensa na felicidade coletiva a curto, médio e longo prazo nem vê os efeitos que a (des)estruturação da sociedade com base em (des)orientações, preferências ou impulsos, desvalorizando a estrutura familiar básica, pode ter no número de abortos, mães solteiras, crianças abandonadas, violência juvenil, toxicodependência, abandono escolar, insucesso escolar, pobreza, doenças sexualmente transmissíveis, etc.
Em vez de acusar os outros de ódio e intolerância examine os seus argumentos e leve-os às suas consequências. É o que eu me limito a fazer.
Os seus argumentos são tão subjetivos e irracionais que até os apelos a padrões universais, à lógica e à racionalidade são consideradas ofensivos e intolerantes.
Quanto à poligamia na Bíblia, também aí se revela a sua impreparação. A Bíblia, como é um livro de verdade, narra o que as pessoas pecadoras e decaídas faziam, sem esconder nada. Mas ela é clara ao explicar que se afastaram do padrão de Deus.
O padrão bíblico do casamento encontra-se em Génesis e retomado mais tarde por Jesus Cristo.
Ele é claro.
Génesis:
"E criou Deus o homem à sua imagem; à imagem de Deus o criou; homem e mulher os criou."
(Génesis 1:27)
"Portanto deixará o homem o seu pai e a sua mãe, e apegar-se-á à sua mulher, e serão ambos uma carne". (Génesis 2:24)
Jesus Cristo:
"Porém, desde o princípio da criação, Deus os fez macho e fêmea. Por isso deixará o homem a seu pai e a sua mãe, e unir-se-á a sua mulher, E serão os dois uma só carne; e assim já não serão dois, mas uma só carne." (Marcos 10:6-8)
A criação confirma inteiramente este padrão: todos somos o resultado de um espermatozóide e de um óvulo e, em condições normais, todos temos 23 cromossomas de um pai e 23 cromossomas da uma mãe.
Deus estabeleceu um padrão moral e estabeleceu-o na natureza. Todas as variações humanas são, em boa verdade, corrupções desse padrão.
Daí que seja importante dignificar, proteger, prestigiar esta relação, distinguindo-a de todas as degenerescências sem fundamento lógico, biológico, antropológico e... teológico.
Ao combatermos a corrupção do casamento, combatemos a corrupção da sociedade.
Fonte: Comentários do participante “Criacionismo Bíblico” no blogue Ktreta